TJSP - 1500237-85.2023.8.26.0605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Crescenti Abdalla
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 10:41
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2023 01:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 07:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 04:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 04:32
Recebidos os autos
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05/11/2023 22:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2023 22:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2023 22:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 14:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/09/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Onivaldo Catanozi (OAB 67110/SP) Processo 1500237-85.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WESLEI REGINALDO LOPES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado WESLEI REGINALDO LOPES DA SILVA qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Isto por considerá-lo incurso nas penas dos art. 157, caput, do Código Penal.
O acusado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, eis que continuam presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Com efeito, o acusado cometeu crime com gravidade concreta, já que a conduta criminosa foi praticada na via pública em cidade interiorana e com a simulação de o acusado estar armado, causando maior temor à vítima.
Outrossim, o acusado é multirreincidente e portador de maus antecedentes, bem como cometeu o crime enquanto estava em gozo de liberdade condicional, demonstrando ser infrator costumaz.
Assim, há risco concreto de reiteração criminosa, caso colocado em liberdade, sendo necessária a prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
De mais a mais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (STF, HC 177.033/AGR/MT, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, julgado em 19/04/2021).
Logo, de rigor a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória para a execução da pena.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima, ante a ausência de requerimento da denúncia e por não ter sido objeto de detalhamento na instrução processual.
Deixo, também, de aplicar o disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.736/12, ao caso em questão por entender que não há como, nesta fase, aferir se o acusado cumpriu com os requisitos necessários para fazer jus à progressão de regime.
Anote-se que o artigo 112 da LEP estabelece que o apenado, para ser beneficiado com a progressão de regime, além de ter cumprido determinado quantum de pena, deve apresentar bom comportamento carcerário.
Assim, impossível que seja imposto na sentença regime mais brando de cumprimento de pena, diante da impossibilidade de se verificar se houve ou não o cumprimento do requisito de caráter subjetivo imposto pela LEP.
Por fim, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o acusado ao pagamento de 100 (cem) UFESP's a título de taxa judiciária, observada eventual concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as vítimas desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: 1) Expeça-se guia definitiva para o cumprimento da pena; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e 3) Comunique-se o IIRGD e proceda-se ao lançamento das informações pertinentes no Sistema Informatizado Oficial.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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