TJSP - 1017072-64.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:22
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/12/2024 10:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
21/06/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:42
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:00
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2024 17:33
Conclusos para Sentença
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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28/12/2023 15:19
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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15/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 15:57
Especificação de Provas Juntada
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14/12/2023 10:33
Remetido ao DJE
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14/12/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:15
Petição Juntada
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01/12/2023 08:45
Petição Juntada
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24/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 05:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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08/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 16:18
Petição Juntada
-
07/11/2023 09:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 06:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:39
Contestação Juntada
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20/10/2023 10:57
Auto Digitalizado
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20/10/2023 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/10/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 15:34
Contestação Juntada
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18/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:35
Petição Juntada
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01/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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31/08/2023 10:28
Ato ordinatório
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31/08/2023 10:27
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1017072-64.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados atos deliberados de ocultação do bem ou outras atitudes que deponham conta a boa-fé do requerido.
Ademais, o caso não se insere na hipótese legal.
Ainda que eventualmente postulado, não houve deliberação do Juízo, de modo que prematuro o cadastramento dos autos com segredo de justiça.
Acaso cadastrado, retire-se o segredo de justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.
Observação: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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