TJSP - 1119620-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:41
Ato ordinatório
-
05/09/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1119620-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nerta Haydee Munhoz - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NERTA HAYDEE MUNHOZ em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu ser beneficiária do INSS (NB: 185.789.814-9), recebendo a aposentadoria mensal de R$ 1.412,00.
Contudo, desde julho/2021, fora supreendida com um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 3.008,00 (nº 816789628).
Impugnou a contratação, sobretudo diante da divergência entre assinatura e os documentos da autora, além da inconsistência com o endereço fornecido no contrato, o que reforça a fraude, tanto que nunca recebeu do banco requerido a cópia do respectivo contrato.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente, porém sem êxito.
Liminarmente, postulou a não inclusão do seu nome na "LISTA NEGRA" das instituições financeiras, a fim de possibilitar a concessão de futuros créditos, bem como a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a prioridade na tramitação do feito, os benefícios da gratuidade, a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito, cuja dobra perfaz a quantia de R$5.542,64.
Estimou danos morais em R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.542,64.
Juntou documentos (fls. 18/37).
Intimada a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça,a parte autora apresentou os documentos (fls. 52/66).
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, porém indeferido o pedido liminar (fls. 67/69).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 75/97).
Sem preliminares.
Aduziu a validade do contrato de empréstimo consignado; ausência de defeito na prestação de serviço; venire contra factum proprium.
Sustentou os principais aspectos da operação de crédito consignado e o teor da circular nº 3.522/2011 do Banco Central do Brasil.
Alegou ausência de comprovação de dano material e moral; descabimento da repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou o quantum indenizatório.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou contrato, extrato e documentos pessoais da autora fls. 118/138).
Sobreveio réplica (fls. 142/147).
Instadas sobre a produção de provas, a autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 151/153), enquanto a ré quedou-se inerte (fls. 154).
Foi proferida sentença, pedido julgado improcedente (fls. 155/158).
Interposto recurso de apelação pela parte autora (fls. 163/176): Sobreveio ACÓRDÃO: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contratação contestada pela apelante.
Impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, em réplica.
Julgamento antecipado da lide.
Inadmissibilidade.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Precedentes.
Sentença anulada, de ofício.
RECURSO PREJUDICADO, com determinação". (...) Logo, anula-se a sentença, de ofício , para determinar a realização da prova pericial grafotécnica, entre outras pertinentes ao deslinde do processo, a fim de apurar a participação da autora no contrato, observando-se que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, inclusive quanto ao custeio.
Ex positis, pelo meu voto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, com determinação (fls. 198/206).
Certidão de trânsito em julgado do recurso (fls. 207). É o relatório.
Decido.
Cumpra-se o v.
Acórdão que anulou a sentença proferida (fls. 155/158), determinando a realização da prova pericial, pois a parte autora nega ter assinado o contrato juntado pelo Banco réu, afirmando tratar-se de fraude.
Assim, cuidando-se de arguição de falsidade material (e não ideológica), faz-se necessária aprova pericial grafotécnica, na forma do art. 464 do CPC, lembrando-se, por oportuno, que o E.
TJSP já se pronunciou no sentido de que "o reconhecimento da falsidade, nesse caso, não reclama necessariamente o incidente a que se referem os arts. 430 e seguintes" (TJSP, Agravo de Instrumento 2171161-15.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 29/07/2021).
Para tanto, nomeio a perita LILIAN CINELLI MORI, arbitrando seus honorários em R$ 3.500,00.
O custo da perícia deverá ser arcado pelo Bancoréu, visto que o contrato a ser periciado foi por ele juntado na contestação, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou arque o Banco agravante com a integralidade dos honorários periciais.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do art. 429, II do CPC.
O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2297196-83.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Penna Machado, j. em 06/02/2023).
Ainda que assim não fosse, também seria o caso de incidência do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, no que tange à inversão do ônus da prova.
Nesse mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários provisórios, intime-se o(a) Perito(a) para que informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, dar início ao seu mister e apresentar o laudo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE (OAB 446339/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:30
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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