TJSP - 4001810-52.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001810-52.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ANTONIO MARCIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB SP482683) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Marcio Moreira da Silva contra Evoy Administradora de Consórcio LTDA.
O autor narra que, em junho de 2025 , firmou contrato com a ré para a aquisição de um caminhão no valor de R$ 160.000,00, realizando o pagamento de uma entrada de R$ 20.329,91.
A entrega do veículo foi prometida para 07/07/2025, mas não foi cumprida.
A data foi reagendada para 14/07/2025, mas novamente não houve a entrega.
Além disso, o autor informa que a requerida enviou um boleto com valor divergente do acordado, cobrando R$ 2.015,10 em vez de R$ 1.250,00.
O autor postula pela tutela de urgência para a entrega do caminhão e para que a cobrança dos boletos seja suspensa, além de pleitear indenização por danos morais.
O feito foi extinto liminarmente em razão de se tratar de contrato de consórcio, sendo que o prazo para devolução de valores é quando da finalização do grupo.
A autora opôs embargos declaratórios apontando obscuridade na decisão.
Diz que o contrato é de venda e compra e não de consórcio.
Requer a reanálise do julgado. É a síntese do necessário.
Pois bem. 1- Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, os acolho.
De fato, embora tenha sido firmado contrato de consórcio, a tese do consumidor é que foi enganado, tendo contratado a compra do caminhão.
Assim, melhor analisando, reconsidero a sentença prolatada.
Retire-se a tarja. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal questão demandará cognição exauriente, cumprindo consignar, ainda, que a medida pleiteada é irreversível, o que contraria expressamente o disposto no parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4- Intimem-se. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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