TJSP - 1015018-97.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015018-97.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Omar Ali Alwan - Vistos, 1.
Fls. 50/51: Recebo, com o recolhimento das custas. 2.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando a imediata exclusão do seu nome dos cadastros do SCPC e SERASA.
Para tanto, assevera que está sendo cobrado por dívida paga.
Assegura que quitou integralmente, em 04/4/2025, o débito que mantinha junto à instituição NU FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 616,73, conforme recibo emitido pela PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda., tendo como origem o contrato nº B5860DA6184347F8, firmado em 11/12/2023, vinculado a operação de cartão de crédito no importe de R$ 1.133,55.
Não obstante a quitação integral do débito, transcorridos mais de quatro meses, o seu nome permanece indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito mantidos pela Serasa Experian, o que causou negativa de financiamento para a aquisição de um imóvel.
Ao buscae solução pela via administrativa, contatou diretamente a NU FINANCEIRA nos dias 11 e 14 de agosto de 2025, quando a própria instituição confirmou inexistirem pendências em aberto, atribuindo integralmente a responsabilidade pela manutenção da restrição à Serasa Experian.
Por sua vez, ao entrar em contato com a Serasa Experian em 14 de agosto de 2025, foi informado que, ultrapassado o prazo legal de 7 (sete) dias úteis para a baixa automática do apontamento, a exclusão deveria ser solicitada diretamente pela credora.
O pedido de tutela comporta acolhimento. É certo que não se pode exigir prova negativa do débito, por se tratar de ônus excessivo imposta à parte autora.
Além disso, sendo controversa a cobrança e considerando que a parte autora arcou com as custas processuais e a contratação de advogado para discuti-la, de rigor o reconhecimento da probabilidade do direito.
Ademais, consta suposto comprovante de pagamento à fl. 35, tendo a NU pagamentos como beneficiária e símbolo do Serasa, reforçando os argumentos da parte.
O risco de dano com a negativação do nome da parte autora é evidente.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da ação.
Para a exclusão da inscrição da dívida no Serasajud, providencie o interessado o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento.
Após, providencie a z.
Serventia via sistema Serasajud. 3.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA DA CRUZ (OAB 473546/SP), VICTOR HUGO SILVEIRA NEVES TEIXEIRA (OAB 480594/SP) -
27/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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