TJSP - 1043410-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043410-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Bruno Alves Santos -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados - BR e da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença prêmio indenizada.
Inicial emendada.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Da Bonificação por Resultados BR: A Lei Complementar Estadual nº1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único -A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º -A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º -Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º -Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo.
Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º -A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020).
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação..
Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIALCIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases decálculo do 13º (décimo terceiro)salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública.
Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'.
Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015).
Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute nocálculodo 13º(décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada.
Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º(décimo terceiro) saláriocom base na remuneração integral.
Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89.
Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'.
Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033).
Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1039817-35.2024.8.26.0577; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) RECURSO INOMINADO.
COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CABO PM.
DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. (1) Bonificação por Resultados.
Verba de natureza propter laborem instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (2) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada na base de cálculo do décimo-terceiro, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Apostilamentos devidos. (3) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (4) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal.
Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min.
LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J.
M.
RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000397-24.2025.8.26.0533; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Inclusão da Bonificação por Resultados (LCE 1.245/2014) na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário, do Terço Constitucional de Férias e da Licença-prêmio indenizada Admissibilidade Natureza remuneratória da verba Precedentes deste Colégio Recursal Sentença de procedência mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057519-94.2024.8.26.0576; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
Verba de natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1012929-84.2025.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de segurança penitenciária.
Reconhecimento da verba "Bonificação por Resultado" como de natureza remuneratória, com a consequente inclusão na base de cálculo da Licença-Prêmio, do Décimo Terceiro Salário, Férias e do Terço Constitucional de Férias - Pagamento das diferenças - Lei Complementar 1.361/2021 - PUIL 015 (processo 0000014-33.2022.8.26.9016) - Artigo 7º Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º - Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1001199-81.2025.8.26.0481; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM: A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 1.287/16.
Segundo se extrai da referida Lei Complementar, trata-se de verba de natureza propter laborem e voluntária, concedida somente aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal, in verbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.
Nessa senda, não há como afastar a natureza remuneratória da DEJEM, pois verba destinada a remunerar o trabalho do policial que se dispõe a trabalhar em horário destinado a seu descanso, tanto que verba sujeita ao desconto a título de imposto de renda.
Não se ignora a superveniência Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020, cujo artigo 58, inciso II, deu nova redação ao artigo 3º, daLei Complementar nº 1.227, para atribuir à DEJEM natureza de verba indenizatória, in verbis: Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR) Porém, não se aplica a referida alteração legislativa, a uma porque a competência para legislar sobre imposto de renda é exclusiva da União (art. 153, inciso III, Constituição Federal), e a duas porque lei ordinária não pode modificar matéria disciplinada por lei complementar.
Ademais, as horas voluntariamente trabalhadas além da jornada regular se assemelham às horas extras, dando ensejo à aplicação do contido na Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo.
Sobreleve-se a tese estabelecida pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053, que reconheceu a natureza remuneratória da verba e a consequente incidência do IR: "Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem." (g.n.) Frise-se que a tese firmada no PUIL não apreciou questão acerca da incidência do imposto de renda sobre a DEJEM após a vigência da Lei Estadual nº 17.293/20, e isso porque essa questão não compunha o objeto sob julgamento.
O caráter remuneratório deflui da natureza jurídica DEJEM, independentemente da superveniência da Lei nº 17.293/20.
Aliás, por coerência, de rigor repetir a parte final da tese fixada pela Turma de Uniformização, no sentido de que a liberalidade do legislador não tem o condão de modificar a natureza jurídica da vantagem.
Por ocasião do julgamento da ADI Estadual n. 2012280- 37.2021.8.26.0000, o C. Órgão Especial do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Estadual n. 17.293/2020 (Rel.
Campos Mello, Órgão Especial, j. 27/07/2022), de modo que passou a ser observada a redação original estabelecida pela Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013, resultado que confirmava a natureza remuneratória e, por conseguinte, a incidência de Imposto de Renda.
Posteriormente, sobreveio o julgamento do ARE 1.449.987/SP, em 24/10/2023, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que cassou a referida decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI Estadual n. 2012280- 37.2021.8.26.0000, restabelecendo a redação do art. 58, inciso II, da Lei 17.293/2020, que atribui à DEJEM natureza indenizatória, senão vejamos: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF), para cassar, quanto ao art. 58, II e III, da Lei 17.203/2020, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal".
Em tese, a r. decisão vedaria o desconto de natureza tributária a partir da sua vigência, preservada a validade dos descontos no período que medeia a declaração de inconstitucionalidade pelo TJ/SP e a decisão de cassação pelo STF, mais precisamente setembro/2022 (ADI) a fevereiro/2024 (ARE), eis que, segundo consta, a Fazenda Pública não mais desconta o imposto de renda sobre a DEJEM desde o mês de março de 2024, inclusive.
Contudo, o julgamento do ARE 1.449.987/SP considerou a inconstitucionalidade do parâmetro de controle invocado na origem (art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição do Estado de São Paulo), não houve apreciação a respeito da impossibilidade de a legislação estadual afastar a hipótese de incidência do imposto de renda, plenamente afeito à competência exclusiva da União para legislar sobre tributos federais (art. 153, III, Constituição Federal).
Apenas nesse aspecto o STF cassou o acórdão paulista, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (DEJEM).
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso inominado interposto visando a exclusão da incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), alegando sua natureza indenizatória.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a DEJEM possui natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de imposto de renda.
III.
Razões de Decidir 3.
A DEJEM possui natureza remuneratória, conforme entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e aplicação da Súmula 463 do STJ, incidindo imposto de renda sobre a verba. 4.
A alteração legislativa que atribuiu natureza indenizatória à DEJEM não modifica sua natureza real, que é remunerar o trabalho extraordinário realizado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para julgar improcedente a pretensão inicial.
Tese de julgamento: 1.
A DEJEM possui natureza remuneratória, incidindo imposto de renda. 2.
Alterações legislativas não modificam a natureza remuneratória da verba.
Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/2020, art. 58, II; Lei Federal nº 4.506/1964, art. 16, V; Lei Federal nº 7.713/1988, art. 6º, II; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1019228-30.2020.8.26.0361, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01/07/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001319-74.2024.8.26.0218, Rel.
Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1018642-85.2023.8.26.0361, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1084838-88.2023.8.26.0053, Rel.
Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/06/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022089-98.2024.8.26.0053; Relator (a):Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Policial Militar.
Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM).
Impossibilidade.
A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda.
Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula nº 463 do STJ.
Irrelevante o fato de o STF na ARE nº 1.449.987/SP ter cassado o acórdão do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.293/20 à LCE nº 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do art. 43 do CTN.
Liberalidade da Fazenda Pública, que deixa de cobrar o imposto de renda, que não enseja direito subjetivo do servidor.
Incidência do imposto de renda.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015168-89.2025.8.26.0053; Relator (a):Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Passo a apreciar o pedido de inclusão da DEJEM na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional e licença prêmio indenizada.
Em que pese a sua natureza remuneratória e sujeição à incidência do imposto de renda, a DEJEM é paga somente ao servidor policial que, de forma voluntária, exerce atividades de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal, a constituir verba de caráter de retribuição transitória e eventual (pro labore faciendo).
Por expressa previsão legal, a DEJEM não é passível de incorporação e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, obstando a pretensão autoral, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS VERBAS "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" E "DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO" (DEJEM) NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
PARCIAL CABIMENTO.
Bonificação por Resultados.
Natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016, permitindo sua inclusão na base de cálculo das referidas verbas.
DEJEM.
Verba de caráter transitório e eventual, que não se incorpora aos vencimentos e não deve ser considerada na base de cálculo de outras verbas.
Inteligência do art. 3º da LCE n. 1.227/2013.
Precedente deste E.
Colégio Recursal.
Sentença de improcedência parcialmente reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002455-16.2025.8.26.0269; Relator: Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); "Recurso Inominado - Diária especial por jornada extraordinária de policial militar (DEJEM) - Natureza remuneratória - PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053 - Súmula 463/STJ - Irrelevância de o E.
STF (ARE n. 1.449.987/SP) ter cassado o acórdão do E.
TJSP (ADI n. 2012280-37.2021.8.26.0000), restabelecendo a redação dada pela Lei 17.293/20 à LCE 1.227/13, afirmando a natureza indenizatória da verba - Acréscimo patrimonial do servidor - Natureza remuneratória - Hipótese de incidência do imposto de renda (CTN, art. 43; Lei 7.713/88, art. 3º) - LCE 17.293/20 que não contém renúncia fiscal - Requisitos do art. 150, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 da LC 101/00 não preenchidos - Inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional - Inadmissibilidade - Vantagem de natureza pro labore faciendo - Sentença de improcedência - Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032649-61.2023.8.26.0562; Relator: Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. i) BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE. ii) DEJEM.
VERBA EVENTUAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR) e da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) nas bases de cálculo do décimo terceiro salário, férias com adicional constitucional e licença-prêmio indenizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultados deve integrar as bases de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio; (ii) determinar se a DEJEM pode ser incluída nessas mesmas bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Bonificação por Resultados, apesar da previsão legal que afasta sua incorporação, tem natureza remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial vinculado ao desempenho funcional, conforme reconhecido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 e em diversos precedentes dos Juizados da Fazenda Pública.
A Constituição Federal (arts. 7º, VIII e XVII) assegura o cálculo do 13º salário e das férias sobre a remuneração total, razão pela qual a BR deve compor a base dessas verbas.
A DEJEM, ainda que sujeita à incidência de imposto de renda e considerada verba remuneratória, não se incorpora à remuneração, tendo natureza eventual e transitória (pro labore faciendo), razão pela qual não pode integrar a base de cálculo de outras vantagens permanentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
A DEJEM, por possuir caráter eventual e transitório, não deve ser incluída nas bases de cálculo de tais verbas, mesmo que sujeita à incidência de imposto de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.099/1995, art. 46; LCE/SP nº 1.227/2013, art. 3º; LCE/SP nº 1.245/2014, art. 2º, parágrafo único; Lei Estadual nº 17.293/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (BR); TJSP, PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 (DEJEM); TJSP, RI nº 1064854-21.2023.8.26.0053, Rel.
Luís Gustavo da Silva Pires, j. 23.07.2024; TJSP, RI nº 1002885-81.2024.8.26.0081, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 18.10.2024; TJSP, RI nº 1002455-16.2025.8.26.0269, Rel.
Alexandre Batista Alves, j. 19.05.2025.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1002783-43.2025.8.26.0269; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) APELAÇÃO Ação ordinária.
Policial militar.
Incidência das horas extraordinárias sobre o 13º salário, férias e terço constitucional.
Supressão de verbas indenizatórias da base de cálculo do imposto de renda.
Inviabilidade.
A despeito do cabimento em tese do pedido atinente ao imposto de renda, na espécie, verifica-se a dedução de imposto de renda incidente apenas sobre o vencimento básico.
Diária alimentação.
Impossibilidade.
Ausência de elementos de convicção que comprovem o exercício do cargo no regime ensejador da verba, nos termos do Decreto nº 59.609/13.
Percepção da "Ajuda de Custo Alimentação" proporcionalmente ao período desempenhado nas condições assinaladas que denota o caráter eventual da vantagem, tal qual a DEJEM.
Apelo do autor desprovido.
REEXAME NECESSÁRIO Recálculo do adicional por tempo de serviço, mediante a incidência de diversas rubricas, tais como auxílio transporte, ajuda de custo alimentar e adicional de insalubridade Adicional cuja base de cálculo abrange os vencimentos integrais, excluídas as rubricas de índole propter laborem.
Adicional de insalubridade que não se reveste de caráter geral e, por isso, não incide sobre o quinquênio.
A despeito de o Boletim Geral nº 140/92 ter concedido a verba a todos os agentes, mediante flexibilização dos critérios, a lei regente ainda subordina o adicional à prévia avaliação, identificação e classificação da unidade policial.
Inteligência do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 432/85.
Precedentes.
Recurso oficial provido. (TJSP; Apelação Cível 1000429-57.2019.8.26.0333; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
Portanto, aDEJEMnão deve compor o cálculo das verbas 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio idenizada, dado o que expressamente prevê o art.3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado - BR no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: A) até 08/12/2021: 1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ). 2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). 3) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 4) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): 1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mante - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP) -
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015062-20.2024.8.26.0003
Raul Vital
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Nivaldo de Santana Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 12:04
Processo nº 1005149-05.2025.8.26.0609
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Aline Leiko Koyama
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 17:32
Processo nº 1015062-20.2024.8.26.0003
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Raul Vital
Advogado: Nivaldo de Santana Pina
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:46
Processo nº 1071643-36.2023.8.26.0053
Geraldo Danzi Salvia Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Denner Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 12:44
Processo nº 1071643-36.2023.8.26.0053
Geraldo Danzi Salvia Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudimir Supioni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 18:15