TJSP - 1005569-22.2024.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005569-22.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Odonto Goulart Ltda - Filipe Silva Matos -
Vistos. 1) REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, visto que presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, enquanto a matéria suscitada depende de dilação probatória e poderá ser alegada somente em sede de embargos do devedor.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. em 04.05.2009).
Desta forma, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando fica evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que a nulidade da execução pode ser decretada de ofício ou quando tratar-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Nada obstante, não é a hipótese dos autos.
Segundo o inciso I, do Art. 18, da lei 9.099/95, é válida a citação por mão própria desde que devidamente assinada, podendo ser recebida tanto pela executada como por terceiros estranhos ao processo, tais como porteiro, cônjuge, filho, empregado doméstico, etc. "Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;" Conforme o ENUNCIADO nº 12 do Comunicado 116/2010, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, publicado no D.J.E. de 03.12.2010: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor".
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo.
Cad-icms do exercício de 2005.
Alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento eis que assinado por terceiro.
Inocorrência.
Carta de citação encaminhada no endereço indicado pelo fisco na cda.
Dispensa da pessoalidade na citação por ar, bastando a inequívoca entrega no endereço do executado.
Ausência de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Entendimento do superior tribunal de justiça.
Citação recebida por relativamente incapaz.
Discernimento dos atos da vida civil.
Nulidade do ato não constatada.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0033150-87.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00331508720198160000 PR 0033150-87.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019).
Assim, afasto a alegação de nulidade de citação, vez que o executado foi devidamente intimado, porém deixou de comprovar que residia em outro local na data da citação. 2) Indique o(a) exequente bens passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Intimem-se. - ADV: LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP), JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP) -
03/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:22
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:57
Expedição de Carta.
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17/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:56
Expedição de Carta.
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12/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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