TJSP - 1000732-60.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:19
Julgada improcedente a ação
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10/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000732-60.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Ferreira da Silva - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Fls. 134/135 - DEFIRO o prazo de dez dias requerido pela parte para atendimento da determinação judicial.
Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
09/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000732-60.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Ferreira da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, Antes de analisar a reiteração do pedido de tutela, comprove a parte requerente o pagamento das faturas de janeiro a março de 2023.
Na mesma oportunidade, providencie a parte requerida a ficha/relatório/controle de pagamentos do autor quanto ao mesmo período, confirmando ou não o pagamento das faturas desse período Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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