TJSP - 1006896-42.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006896-42.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Ferraz Mora - A tutela de urgência, de natureza antecipada, envolve antecipação de efeitos da sentença em caráter provisório, face ao que há necessidade de demonstração inequívoca do pretendido, já que é tutela satisfativa no plano dos fatos.
Neste quadro, a tutela antecipada pretendida, na verdade, esgotaria os efeitos de capitulo inteiro do pedido principal, pelo que não pode ser deferida de plano, sem estabelecimento do regular contraditório e produção de provas, não vislumbrando, neste momento, a alegada urgência, tendo em vista a data de início dos alegados descontos.
Assim fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não tem aplicação o disposto pelo artigo 340 do CPC.
Considerando o pedido de dano moral, determino a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC a fim de que remetam aos autos informações sobre a situação de crédito da autora (histórico de negativações) nos 5 anos que antecedem à propositura desta ação, com prazo de resposta de 30 dias, sob pena das cominações legais cabíveis, o que se determina no interesse público de bem resolver a lide, considerando-se os artigos 139, VI, do CPC e Súmula 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela Zelosa Serventia, via sistema.
Sem prejuízo, diante da informação dos descontos no benefício previdenciário, de haver a expedição de ofício ao INSS, de modo que informe o que recebeu de informação documental a fim de proceder a anotação dos descontos indicados, descritos nos autos no benefício previdenciário da parte autora, ressalvando-se que tal é importante ao desfecho desta lide e não importa em nenhuma imputação de responsabilidade à Autarquia.
Prazo de resposta: 30 dias, pena das cominações leais cabíveis.
Servirá a presente de ofício a ser encaminhado por e-mail, instruindo-se com cópia da inicial e documentos que a instruíram. - ADV: CYNTHIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA MACHADO (OAB 395690/SP) -
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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