TJSP - 1037139-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037139-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Victor Vieira da Silva -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: i) comprovante de renda atualizado; ii) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses; iii) faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 3 meses; iv) últimas 3 declarações completas de imposto de renda. 2.
Há probabilidade do direito diante da documentação apresentada, que indica quitação do contrato de leasing e indicação de adquirente na carta de opção, bem como a indevida permanência do veículo em nome do autor, o que gerou autuações e lançamentos de IPVA posteriores à alienação.
O risco de dano é evidente, em razão da iminente suspensão da CNH, manutenção de restrições creditícias e novas cobranças de difícil reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 585) e do Tribunal de Justiça de São Paulo, em controle concentrado, afasta a responsabilização do alienante por tributos e infrações posteriores à alienação do veículo.
Nesse juízo de cognição sumária, justifica-se a contenção dos efeitos sancionatórios enquanto se apura o real responsável.
Defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP que insira restrição administrativa sobre o veículo Yamaha/Lander DVW-8367, 2007/2007, vedando a circulação e novos atos registrais até ulterior decisão, ressalvada a transferência ao efetivo adquirente quando regularmente determinada.
Suspendo os efeitos de pontuação e de eventuais processos de suspensão ou cassação da CNH do autor, exclusivamente quanto às infrações associadas ao referido veículo e posteriores à alienação.
Determino à EMDEC que suspenda a execução das penalidades e registre, em caráter provisório, a indicação do condutor Paulo Fernando Martins, no que couber, relativamente às infrações posteriores, assegurado o contraditório.
Determino à Fazenda do Estado a suspensão da exigibilidade dos IPVAs lançados após a alienação e o sobrestamento da cobrança e inscrição, sem baixa definitiva, até decisão de mérito.
Fica vedada, por ora, a transferência compulsória de propriedade por simples ofício, por importar irreversibilidade.
A obrigação de transferir recai sobre o adquirente, a ser imposta no mérito ou em fase de cumprimento, com eventual fixação de astreintes.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Já a do particular deverá ser feita pela via postal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DINIS (OAB 260706/SP) -
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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