TJSP - 1008686-87.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008686-87.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Floradas Arboville -
Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1.
Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3.
Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4.
Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024: 3.1.
Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/09/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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22/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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22/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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