TJSP - 4013921-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013921-78.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JEREMIAS CALDAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CUNHA INACIO (OAB SP453316) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, visto que o desentendimento comercial ocorrido entre as partes não pode afetar a esfera jurídica da instituição financeira, a qual se trata de terceiro de boa-fé.
Nessa toada, cabe prosseguir com o pedido de restituição de valores, pelo que apenas poderá ser determinado em caso de procedência da ação e após instaurada a fase de execução. 2.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual. 3.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I.
Trazer aos autos a ficha cadastral simplificada da ré BGF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, emitida pela JUCESP, bem como comprovante atualizado de inscrição no sistema simples e cartão CNPJ emitido na Receita Federal do Brasil, devendo, ainda, esclarecer a legitimidade passiva da corré GEYSIELE RAMOS ALMEIDA ou excluí-la do polo; II.
Juntar, em ordem cronológica, as cópias INTEGRAIS das faturas detalhadas do cartão de crédito por meio do qual foi efetuado o pagamento dos serviços à ré, desde o mês do lançamento da respectiva transação até a fatura mais recente que houver, de modo a evidenciar a inexistência de estorno de valores, salientando-se, de antemão, que não são admissíveis meros extratos genéricos, telas de aplicativo e/ou documentos parciais.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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