TJSP - 0006352-37.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006352-37.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Pagseguro S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a ré a restituir ao autor, WAGNER VICENTE DE ANDRADE ERANI JUNIOR, o valor de R$ 5.772,50 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (17/03/2025), nos termos do Art. 406 do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C.
Ribeirão Preto, . - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:12
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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