TJSP - 0003184-78.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:33
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003184-78.2025.8.26.0198 (processo principal 1001003-87.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Carolina Vanda Porebska Bessa de Almeida -
Vistos.
Intime-se a parte executada, com base no art. 523, § 2º do CPC, para pagamento do débito apurado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05, juntando-se comprovante da quitação do débito nos autos.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo-se a multa de 10%, nos termos do art. 523, parág 2º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Após, proceda-se à penhora on-line (Art. 835 do CPC) para garantia da dívida (ORIGINAL + MULTA).
Em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora on-line negativa, proceda-se a pesquisa junto ao Renajud e Infojud para fins de futura penhora de bens e veículos.
Restando todas as pesquisas negativas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para garantia da débito, observando-se o apoio e prerrogativas dos artigos 212, § 2º, 831 e 833 do C.P.C. e enunciado 14 do XIV encontro Nacional dos JEC do Brasil (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis).
Efetivada a penhora, proceda-se o Oficial de Justiça a estimativa do bem penhorado, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário.
Procedida a penhora e estimativa, INTIME-SE o executado do auto, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 525, do CPC).
Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento com relação aos veículos bloqueados, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB 72460/SP), THAIS BARROS DE ARAUJO (OAB 306548/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:35
Decisão Determinação
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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