TJSP - 4000163-89.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000163-89.2025.8.26.0274/SP AUTOR: ANTONIO FLAMIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exordial apresenta vícios que impossibilitam a análise da liminar pretendida e possível verificação de litispendência.
O primeiro deles refere-se ao instrumento de mandato juntado aos autos, assinado por meio da plataforma D4Sign, a qual não possui certificação por autoridade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal modalidade não assegura a integridade, autenticidade e confidencialidade do ato, conforme dispõe o art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação.
Contratos bancários.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil – sDoc.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação Cível / Bancários; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/09/2025; Data de publicação: 02/09/2025) "APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO." (Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Outro aspecto que merece reparo é o fato de que os extratos previdenciários que embasam o pleito foram emitidos em nome de pessoa estranha à lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração devidamente assinada de forma manual ou mediante assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões da ICP-Brasil; b) apresentar, se entender pertinente, extrato(s) previdenciário(s) em nome do autor.
Ressalte-se que o descumprimento integral da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Esclareça-se, por fim, que a emenda da inicial deverá ser protocolada no sistema Eproc com a categoria correta de juntada (“Emenda à Inicial”), evitando-se classificação equivocada que comprometa a organização e a celeridade processual, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Se devidamente atendido o comando judicial, voltem os autos conclusos para análise circunstanciada de eventual litispendência deste feito com o de nº 4000165-59.2025.8.26.0274. -
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FLAMIANO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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