TJSP - 4000161-22.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000161-22.2025.8.26.0274/SP AUTOR: LPP TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FABRÍCIO BRODERHAUSEN POPPI (OAB SP464481) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O caso é de deferimento da liminar intentada.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da demonstração de que a parte autora utiliza seu endereço eletrônico há mais de uma década, vinculando-o à sua atividade empresarial, com divulgação em contratos, veículos e documentos oficiais, inclusive o cartão do CNPJ.
A desativação unilateral e sem prévia notificação da conta, aliada à ausência de resposta adequada da requerida, revela indícios de falha na prestação do serviço.
Verifica-se, ademais, que a vulnerabilidade técnica da autora é evidente, pois não dispõe de meios para reativar a conta por esforço próprio, caracterizando a verossimilhança das alegações.
Já o perigo de dano (periculum in mora) mostra-se presente, uma vez que a suspensão do e-mail empresarial compromete a comunicação com clientes e fornecedores, entre outros riscos.
Trata-se de urgência contemporânea, pois cada dia de indisponibilidade da conta implica prejuízo contínuo ao desempenho da atividade empresarial.
A demora na concessão da medida pode esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final, diante da possibilidade de perda definitiva de dados e da descontinuidade das relações comerciais.
No que se refere ao requisito negativo do art. 300, §3º, CPC, a medida não implica irreversibilidade absoluta, uma vez que eventual decisão final desfavorável à autora permitiria à ré suspender novamente a conta, retornando-se ao status quo ante. Ante o exposto: a) Concedo tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o endereço eletrônico da parte autora (informado na exordial), no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00); b) Dispenso a designação de audiência de conciliação e determino a citação da ré, para que oferte contestação no prazo legal.
Se for o caso, para fins de dar fiel cumprimento ao referido comando judicial, via digital deste pronunciamento servirá como ofício. -
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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