TJSP - 4000564-53.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000564-53.2025.8.26.0318/SPAUTOR: AMF CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ALISSON MACHADO FERREIRA (OAB PR096517)DESPACHO/DECISÃOCuida-se de ação de cobrança, oriunda de relação empresarial, com pedido tutela de urgência em caráter antecedente.
Relativamente ao pleito de tutela de urgência seja ele de natureza cautelar ou antecipada em caráter antecedente é incompatível com o rito adotado, conforme enunciado 163 do FONAJE.
No caso em foco, a pretensão é de natureza antecipada, formulada com o objetivo de bloquear, de forma imediata, valores eventualmente existentes em contas bancárias do requerido, antes da prolação da sentença.
Transcrevo abaixo julgados do E.
TJ-SP para melhor compreensão: Conflito Negativo de Competência.
Pedido de tutela de urgência antecedente proposta perante Vara Cível do Foro de Mogi Mirim.
Considerando o valor dado à causa e por se tratar de demanda em que há interesse estatal, entende o juízo suscitado que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, caso não existente na comarca, no Juizado Especial Cível desta. Procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente que não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial. Precedente.
Conflito procedente Competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Mirim, ora suscitada. (Conflito de Competência n. 0027117-05.2019.8.26.0000 , Relator Desembargador Xavier de Aquino, Câmara Especial, 13/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo autor a fim de lhe serem exibidos documentos pelo Detran.
Controvérsia instaurada entre a Vara Cível e a Vara do Juizado Especial.
Critérios de pessoa e valor da causa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09) insuficientes para atender ao comando do art. 98, I, da CF.
Nesta toada, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Ademais, a parte requerente deixou de juntar os documentos fiscais referentes ao negócio celebrado.
Com efeito, o acesso da microempresa e EPP nos juizados não as exime do cumprimento das obrigações legais, qual seja emissão de nota fiscal de produto ou serviço, que, a par de fato gerador ou não de tributo, é também direito do consumidor, competindo ao juízo a fiscalização de que as transações em geral respeitem aos comandos legais.
O enunciado 2 do Fojesp bem explicita a necessidade: 2.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Na mesma esteira o enunciado 7 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: "7.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda?.
Aliás, neste sentido decidiu recentemente o E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais: Recurso inominado.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.
Enunciado 135 FONAJE.
Incidência.
Inconstitucionalidade afastada.
Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004368-98.2023.8.26.0270; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) gn RECURSO INOMINADO.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
INCIDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002478-75.2022.8.26.0136; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Embora admitido o processamento da ação neste Juizado, sem indagação da transação havida entre as partes, fato é que o legislador, ao permitir o ajuizamento de ações pelos empresários individuais no Juizado, o fez para reprimir a chamada "litigiosidade contida", facilitando o acesso à Justiça, bem como no intuito de incentivá-las ao crescimento econômico.
Em que pese o indício de veracidade contido pelos documentos acostados à inicial, no caso dos autos, neste momento processual, não se discute a veracidade da negociação havida entre as partes, mas sim o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao empresário requerente que o habilite a pleitear junto ao sistema do Juizado, com os benefícios desta Lei, inclusive isenção de custas, de modo que além da regularidade da empresa, deverá comprovar a regularidade fiscal da venda, juntando as respectivas notas, o que poderá ser objeto de conferência por ofício do juízo ao fisco competente.
Portanto, não cumprindo o empresário com seus deveres legais e tributários, deixa também de receber os benefícios da lei.
Por fim, verifico que foram acrescidos juros de mora aos cálculos apresentados. Assim, emende a parte autora a sua inicial, excluindo-se do cômputo do cálculo os valores à título de juros moratórios, porquanto em ações de cobrança em que não haja acordo entabulado entre as partes, são devidos apenas após a citação, caso não haja determinação em sentido diverso.
Nesse sentido, retifique-se também o valor atribuído à causa.
No mais, destaco que, por se tratar de ação de conhecimento, a incidência dos juros de mora será apreciada em sentença, sendo que, neste momento processual, necessário se faz aguardar pelo contraditório.
Assim, emenda a parte autora, no prazo de 05 dias, sua inicial, sanando os apontamentos acima, sob pena de indeferimento.
Int. -
03/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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