TJSP - 1020851-66.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020851-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Carlos Donizeti Barreiros -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Donizeti Barreiros contra Banco Daycoval S.A..
Aduz ter sido surpreendido pela realização de descontos, pelo réu, em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado (RMC), que não foi solicitado ou autorizado.
Pede o deferimento da tutela de urgência para cancelamento do cartão.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do argumento do autor, uma vez que, apesar de negar a contratação do referido cartão, que supostamente foi efetivado pelo réu de forma indevida, não trouxe aos autos indícios desse fato e também porque reconhece ter celebrado com ele um contrato de empréstimo.
Não bastasse isso, inexiste a urgência consubstanciada no alegado perigo de dano, uma vez que a soma dos valores registrados em sua margem consignável não comprometem o montante reservado em seu benefício previdenciário para esse fim, de 35%.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório, pois caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo.
Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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