TJSP - 1020977-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020977-16.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - sinei, registrado civilmente como Sidnei Xavier de Lima - - Wania, registrado civilmente como Wania Lucia Tenorio dos Anjos -
Vistos. 1.
Fls. 106/107: O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois a renda mensal familiar da parte autora ultrapassa o valor de R$9.000,00, considerando o seu recebimento de aposentadoria e os recebimentos de salário de seu cônjuge (fls. 75 e 131/143).
Além disso, consta na declaração de bens e rendimentos de seu cônjuge a propriedade de imóvel e de dois veículos, além de aproximadamente R$140.000,00 depositados em instituições financeiras (fls. 131/143).
Isso indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 2.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3.
No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de cumprir os itens 1.3 e 1.8, da decisão anterior (fls. 101/102). 4.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP), ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP), WALTER DOS ANJOS FILHO (OAB 437497/SP), WALTER DOS ANJOS FILHO (OAB 437497/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005346-16.2023.8.26.0322
Gisela Cristina Rosa de Oliveira Miqueli...
Banco Bmg S/A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2023 10:26
Processo nº 7000029-33.2021.8.26.0506
Justica Publica
Fabio Henrique Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 14:51
Processo nº 4004617-18.2025.8.26.0564
Armazens Gerais e Entrepostos Sao Bernar...
R. Bert Servicos LTDA
Advogado: Victor Solla Pereira Silva Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 22:00
Processo nº 1003093-23.2024.8.26.0483
Antonio Carlos Rodrigues Matheus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leirson Henrique Machado Ricardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2024 15:01
Processo nº 1003093-23.2024.8.26.0483
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Carlos Rodrigues Matheus
Advogado: Leirson Henrique Machado Ricardo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:11