TJSP - 4021358-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:25
Determinada a citação
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04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL45CIV02 para BARUERI06CIV01)
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021358-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAIS VITORIA ALMEIDA MACEDOADVOGADO(A): RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE (OAB SP287677)AUTOR: JOILMA BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE (OAB SP287677) DESPACHO/DECISÃO Vistos As autoras, residentes em Porto Velho/RO, optaram por distribuir a ação em face do réu, sediado em Barueri/SP, junto a este Foro Central de São Paulo. À luz da recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, §5º do Código de Processo Civil, não pode ser admitido o ajuizamento da demanda neste Foro Central: Art. 63. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
In casu, não há qualquer pertinência para o ajuizamento de ação junto a este Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, tratando-se de escolha aleatória, que atenta contra os preceitos da legislação pátria.
Destarte, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, declino da competência ex officio, e, diante da renúncia do autor ao foro de seu domicílio previsto no diploma consumerista, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, com fundamento no art. 53, III, 'a' do Código de Processo Civil. Caso haja concordância expressa do autor, proceda-se com a redistribuição imediata dos autos, independentemente do prazo recursal.
Intime-se.
São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 21:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:41
Decisão interlocutória
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03/09/2025 08:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67102, Subguia 66620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 482,75
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03/09/2025 08:19
Link para pagamento - Guia: 67102, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66620&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 08:19
Juntada - Guia Gerada - LAIS VITORIA ALMEIDA MACEDO - Guia 67102 - R$ 482,75
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02/09/2025 20:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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