TJSP - 4002537-87.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUCI DA CRUZ ONOFRE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002537-87.2025.8.26.0562/SP AUTOR: NEUCI DA CRUZ ONOFREADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito.
Anotado.
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende tutela antecipada visando suspensão de descontos sobre benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado atrelado à cartão de crédito (RCC e RMC).
Sustenta a autora que é aposenta, recebendo benefício junto ao INSS, e que, ao tomar conhecimentos das notícias veiculadas sobre as fraudes ocorridas junto ao instituto, verificando seus extratos percebeu a existência de descontos não autorizados a título de contratos de cartões consignados que nunca firmou.
Afirma que não autorizou, assim, descontos referidos aos contratos nº 14191481, incluído em 03/08/2018 e 17583222, incluído em 19/09/2022.
Requer a antecipação dos efeitos da sentença para obrigar o réu cesse os descontos referentes aos contratos apontados, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dado o tempo decorrido desde o início dos descontos, ausente risco de dano irreparável, não é o caso de provimento liminar, com afastamento da regra geral do contraditório. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar para suspender descontos. Cite-se e intime-se o réu, devendo exibir em juízo, no prazo para contestação, cópia do contrato assinado pela parte autora que deu origem aos descontos questionados, assim como os documentos pertinentes para sua celebração e demonstrativo(s) de efetivo crédito à autora do valor contratado, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias e que, querendo apresentar defesa, deverá fazê-lo através de advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Intime-se. -
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUCI DA CRUZ ONOFRE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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