TJSP - 1507978-34.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507978-34.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" -
Vistos.
Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da decisão/sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se a apresentação planilha atualizada do débito pelo exequente, na forma indicada na parte final da decisão de fls. 176/179.
Intime-se. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP) -
01/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:57
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
21/09/2022 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 13:12
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 09:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003712-32.2025.8.26.0704
Bradesco Saude S/A
Nativa Saneamento Ambiental LTDA
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:02
Processo nº 0000636-10.2025.8.26.0383
Antonia da Silva Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Filipe Hercil de Nojima Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 17:32
Processo nº 1139166-84.2024.8.26.0100
Roberto Ribas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 11:02
Processo nº 1001520-77.2025.8.26.0300
Ana Maria dos Reis Alves,
Leila Quaglio Bertini
Advogado: Geraldo Domingos Cossalter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2025 18:01
Processo nº 0012826-27.2025.8.26.0602
Eliana Aparecida dos Santos
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2018 17:07