TJSP - 1066040-98.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066040-98.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Carlo Nicolau dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Neon Pagamentos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APONTAMENTO JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIMENTO RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR REJEITADA.DANOS MORAIS SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) BANCO DE DADOS REFERENTE A OPERAÇÕES E TÍTULOS COM CARACTERÍSTICAS DE CRÉDITOS CONTRATADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REGISTRO DE INFORMAÇÕES MISTAS (ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO) ACESSO SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CLIENTE ART. 12, RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN DANO MORAL CONDICIONADO À PROVA DE QUE OUTRAS INSTITUIÇÕES, COM AS QUAIS O PREJUDICADO TENHA TENTADO CONTRATAR, TIVERAM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SCR E, POR ESSE MOTIVO, LIMITARAM A ABERTURA DE CONTA A UM “PACOTE BÁSICO” PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO POSTULANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO AVENTADO PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DA LIMITAÇÃO AO “PACOTE BÁSICO”, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RELATIVAS A DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DANO MORAL NÃO VERIFICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEMANDADA AUTOR QUE SUCUMBIU QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC SÚMULA 326 DO STJ NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM CASO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, MAS SIM QUE “(...) A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA” SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOBRE MAGISTRADA CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PEDIDO PARA ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB OU EM 20% DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO CRITÉRIOS PREFERENCIAIS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROPRIAMENTE CONDENATÓRIO PROVEITO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO BAIXO VALOR DO DÉBITO IMPUGNADO QUANTIA ATRIBUÍDA À LIDE COMPOSTA MAJORITARIAMENTE PELA VERBA INDENIZATÓRIA INDEFERIDA, NÃO SENDO LÓGICO QUE CAUSÍDICO ANGARIE PROVEITO DO PRÓPRIO INSUCESSO CRITÉRIO EQUITATIVO BEM UTILIZADO TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB CONSISTE EM MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES, SEM CARÁTER VINCULATIVO QUANTIA PRETENDIDA PELO DEMANDANTE AFIGURA-SE DESARRAZOADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 1.000,00) SUFICIENTE PARA REMUNERAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA LIDE (BAIXA COMPLEXIDADE, CURTA DURAÇÃO, TRAMITAÇÃO DIGITAL, AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º Andar -
04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 20:04
Expedição de Carta.
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19/07/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/05/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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