TJSP - 4000359-97.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000359-97.2025.8.26.0132/SP EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES PRESOTTOADVOGADO(A): GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela, pois este juízo entende que não cabe arresto em Juizados Especiais, hipótese mais adequada para a pretensão do credor, a teor do art 301 do CPC.
Todavia não há sequer elementos a indicar que há risco ao resultado útil do processo, por meio da demonstração consistente de que o devedor esteja praticando atos que indiquem a dilapidação de seu patrimônio e o deliberado intuito de frustrar o cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso.
No mais, proceda-se à citação da parte executada, com o valor atualizado da dívida, ordenando-se o pagamento em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos até a satisfação da execução, quando então deverão ser entregues à parte devedora.
A carta de citação deverá esclarecer ao devedor que, caso reconheça o crédito, poderá comparecer ao Juizado Especial Cível do Fórum de Catanduva no prazo de três dias, munido da citação, onde lhe será fornecida guia para pagamento do débito.
Havendo interesse em parcelamento, o comparecimento no mesmo prazo permitirá o pagamento de 30% do valor atualizado e o restante em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme artigo 53 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 916, caput e § 5º, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Não sendo possível a citação por domicílio e postal, proceder-se-á pesquisa de endereço via sistema PETRUS, que engloba os sistemas oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), desde que conste dos autos o CPF da parte executada.
Na ausência deste dado, intime-se a parte credora para fornecê-lo em cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Encontrado novo endereço único de competência deste Juizado, proceda-se a citação postal.
Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para indicar em qual deles pode ser encontrada a parte devedora, sob pena de extinção.
Não sendo informado novo endereço ou decorrido o prazo para manifestação, conclusos para extinção.
Efetivada a citação, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo legal.
Havendo pagamento integral, conclusos para extinção.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado em cinco dias.
Apresentado o cálculo, proceda-se à penhora online via SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de trinta dias.
Resultando negativo ou insuficiente, realize-se pesquisa de veículos via RENAJUD, imóveis via ONR e pelo sistema SNIPER.
Permanecendo negativos os resultados, faça-se pesquisa via INFOJUD da última declaração de imposto de renda, se pessoa física executada, dispensando-se tal providência para pessoa jurídica.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em cinco dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de empresário individual ou microempresário (MEI), as pesquisas patrimoniais podem recair sobre o empresário, dispensando-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Em outros casos, deverá promover incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comunicando nestes autos para suspensão da execução.
Garantido o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos em quinze dias, dispensada a contratação de advogado e permitido o comparecimento em balcão do Juizado.
Embargos opostos antes da penhora e sem garantia do juízo serão rejeitados liminarmente.
Esclareço que este Juízo não autoriza arresto cautelar, citação editalícia, por hora certa e pelo aplicativo Whatsapp.
Independentemente do prosseguimento executivo, fica a parte credora ciente de que a dívida pode ser protestada sob sua responsabilidade, bastando apresentar o documento representativo da dívida ou certidão deste processo ao Tabelionato competente, sem custos para efetivação do protesto, conforme Provimento CG nº 53/2015.
Autoriza-se também a inclusão do nome da parte devedora em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, mediante apresentação de certidão pelos próprios credores.
Eventual decisão que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para a parte executada cancelar o protesto, cabendo-lhe as providências necessárias junto ao tabelionato.
Este Juízo não aplica meios coercitivos diversos da constrição de bens, pois a execução deve recair sobre o patrimônio da parte devedora e não sobre sua pessoa, conforme artigo 789 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, conforme artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:55
Determinada a citação
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20/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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