TJSP - 1046922-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046922-03.2023.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juliana Cristina Boni Almeida - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS OBJETIVOS DO VEÍCULO BEM COMO RESPOSTAS LACÔNICAS E PADRONIZADAS A ALGUNS ITENS COMO TAPEÇARIA, PNEUS, PINTURA ETC.
AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA RECURSO PROVIDO.DO SEGURO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO QUE TOCA AO SEGURO E À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM REQUERIDA QUE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZOU A COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA, AINDA QUE NÃO TENHA PROPORCIONADO À AUTORA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA COLAÇÃO DE TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO QUE ATESTA, AO MENOS, A REALIZAÇÃO DE UMA VISTORIA NO BEM INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA REPETIÇÃO EM DOBRO, CONTUDO, NO QUE TANGE À DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE A REQUERIDA NÃO COLACIONOU QUAISQUER DOCUMENTOS PARA EMBASAR SUA COBRANÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC À LUZ DA TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ANULAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES NO QUE TOCA À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E AO SEGURO PRESTAMISTA E, EM DOBRO, QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NO TÓPICO ANTERIOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º Andar -
23/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:25
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:06
Ato ordinatório
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08/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/11/2024 13:23
Mudança de Magistrado
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07/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 04:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:43
Expedição de Carta.
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01/04/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 22:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 03:47
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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