TJSP - 1001277-36.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001277-36.2025.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Madri -
Vistos.
Recebo a petição e seus documentos (fls.89/94), como emenda da peça de ingresso para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Anote-se.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Poderá, no entanto, a parte exequente solicitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do Sistema SERASAJUD, sendo que neste caso deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo Código 434-1), exceto nos casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado (de citação, penhora e intimação), bem como ofício de inclusão de apontamento no cadastro de inadimplentes.
Int. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002307-15.2025.8.26.0007
Imagine Hidro &Amp; Gas Eireli
Lenovo Tecnologia LTDA.
Advogado: Luiz Paulo Garcia Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 11:49
Processo nº 0005265-34.2025.8.26.0510
Pedro Luiz Becaro Crioni
Razor do Brasil LTDA.
Advogado: Ronaldo Matheus Philippsen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 15:23
Processo nº 1029362-55.2022.8.26.0003
Argo Seguros Brasil S/A
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 17:27
Processo nº 1000002-05.2025.8.26.0445
Banco do Brasil S/A
Valdir Pinheiro dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 13:42
Processo nº 0024229-37.2019.8.26.0041
Justica Publica
Diogo Davilson do Nascimento
Advogado: Gabriela Moco de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 16:42