TJSP - 1002307-15.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002307-15.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Imagine Hidro & Gas Eireli - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Posto isto, julgo procedente parte dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.040,34, atualizáveis monetariamente a partir do desembolso (22.01.2024), com juros legais de mora a partir da citação (comparecimento espontâneo em 26.02.2025 f. 56).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21.08.2024): (a) quando incidir apenas correção monetária, a atualização será calculada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a que se refere o art. 945-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) quando incidir apenas juros, eles serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção previsto no item anterior (item "a"), nunca inferior a zero; e (c) quando incidir conjuntamente correção e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, que já abrange ambos.
Julgo improcedente o pedido indenizatório moral.
Dada a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), fixo advocatícios, por equidade (dado o reduzido valor da condenação), em R$2.000,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), cabendo aos patronos de cada parte 50% sobre o aludido valor.
As custas e despesas processuais observarão idêntico percentual.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se e intimem-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA (OAB 317987/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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