TJSP - 4000741-88.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000741-88.2025.8.26.0650/SP AUTOR: DIJANANI CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB SP328155) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial com a ressalva de que não cabe perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme COMUNICADO Nº 116/2010: "O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS publica os Enunciados Uniformes, para conhecimento de todos os interessados e orientação dos ilustres Juízes integrantes do Sistema: Enunciado 24. 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis'.
Havendo necessidade de perícia, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II).
A questão concernente às transações impugnadas encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista.
Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão das cobranças em face da parte autora, referente ao empréstimo bancário nº 0136090753840630761893830166689967984310 (evento 1, DOC6), vinculado ao CPF da autora, assim como os valores impugnados e descontados de seu cartão crédito (no valor de R$1.345,87, “Dijanani Cristina de Oliveira”, consoante fatura juntada em evento 1, DOC7, pág. 5), de modo que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, até a solução final desta ação, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao teto do JEC, até a solução final desta ação.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, competirá à requerida demonstrar a validade das cobranças impugnadas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
03/09/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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