TJSP - 4000205-46.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000205-46.2025.8.26.0337/SP AUTOR: LUCAS FRANCELINO CARVALHOADVOGADO(A): DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB SP387192) DESPACHO/DECISÃO Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizado Especial, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas, taxas e despesas.
Portanto, somente após a interposição de eventual recurso é que oportunamente se aferirá acerca do benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) de forma eletrônica, se o caso, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, anotando-se que o prazo para contestar o feito é de 15 (quinze) dias.
A inércia poderá ensejar na decretação da revelia.
De acordo com o art. 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, contados de seu recebimento, implicará a realização da citação pelo correio.
Desta feita, decorrido o prazo legal sem a confirmação da citação eletrônica, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em conformidade com o § 1º-B do sobredito dispositivo legal, devendo constar a advertência de que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá a cópia presente como expediente necessário ao seu cumprimento.
Int. -
03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:25
Determinada a citação
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02/09/2025 20:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FRANCELINO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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