TJSP - 1001040-44.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001040-44.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucimara Cristina Lucianete Inácio -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Em análise dos documentos de fls. 68/73, verifico que a autora possui movimentação expressiva em conta corrente, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11608/03.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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