TJSP - 4014192-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 76646, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76152&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - JORDEAN DE LIMA BARROS - Guia 76646 - R$ 34,35
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014192-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JORDEAN DE LIMA BARROSADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda apresenta características típicas de litigância predatória, conforme identificado pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda) e pelos enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Há uma narrativa padronizada e genérica, com a já tradicional vaga alegação de que "não se recorda" ou "não reconhece" alguns débitos, buscando se esquivar de eventual litigância de má-fé por conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos.
Pesquisando no ESAJ, o patrono peticionante, Juliana Sleiman Murdiga, atua em 1000 (mil) processos, na sua esmagadora maioria com essa mesma petição inicial genérica, trocando apenas alguns poucos dados básicos da parte autora: Não se trata de mera litigância de massa, que é uma forma perfeitamente legítima de praticar a advocacia e não representa ilegalidade.
O caso apresenta manifestos indícios da litigância predatória/abusiva, que reclama atuação conforme pelo magistrado.
Nessa situação, conforme o enunciado nº 2 do TJ/SP sobre a litigância predatória, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade Além disso, em situações como essa deve o magistrado adotar medidas para garantir que o cliente de fato contratou o serviço: ENUNCIADO 4 - "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." ENUNCIADO 5 - "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que "recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", estabelece em seu art. 3º que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário".
Diante dos indícios identificados, impõe-se a adoção de cautelas específicas para confirmação da legitimidade da demanda e do efetivo conhecimento da parte autora sobre a ação proposta em seu nome, bem como a apresentação dos documentos essenciais à propositura da demanda.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando que a parte autora recolha as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Determino que a parte autora traga procuração específica mencionando a finalidade da presente ação com firma reconhecida em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 68544, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - JORDEAN DE LIMA BARROS - Guia 68544 - R$ 185,10
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORDEAN DE LIMA BARROS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 12:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 12:23
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORDEAN DE LIMA BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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