TJSP - 0005807-84.2020.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005807-84.2020.8.26.0071/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose Francisco Martins - Nos termos do Comunicado 66/2024, dê-se ciência às partes do cadastro do presente incidente.
Após, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de expedição de Ofício para pagamento. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP) -
06/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:23
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 11:06
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 10:46
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 18:55
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005807-84.2020.8.26.0071 (processo principal 0002513-34.2014.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Antonio Aparecido Gonçalves - - Celina da Fonseca de Souza Gonçalves e outros -
Vistos.
Primeiramente, observa este juízo que, não obstante a impugnação de fls. 355/368 seja intempestiva, verifica-se a ocorrência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, e, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada de ofício.
Até porque, não há como prevalecer cálculo que acarrete benefício indevido, notadamente quando se trata de verba pública.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi)." AgInT no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1537258 SP (2019/0196708-6).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2019/0196708-6 Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA)." A Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru- FUNPREV, opôs impugnação ao cumprimento de sentença asseverando excesso de execução, pois para a realização dos cálculos apresentados pela parte exequente, não foram observados parâmetros corretos.
Assim, postula a procedência da presente impugnação.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Assiste razão à impugnante, pois, para a atualização e a apuração de juros não foram considerados os parâmetros contidos na Resolução CNJ 303/2019.
Para atualização monetária e apuração dos juros, deve ser utilizada a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que se encontra modulada pelo IPCA-E a partir de 2015 e, os juros incidem sobre o valor atualizado, tendo como termo inicial a data da citação e termo final a data de 09.12.2021.
A partir desta data, foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu novos critérios para os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma, a partir de sua publicação a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência do disposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 13.06.2024 o Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
No presente caso, embora ambos os cálculos tenham sido atualizados até dezembro/2021 pelo IPCA-E, o exequente ao elaborar a segunda etapa do cálculo não observou a SELIC acumulada, conforme Comunicado nº 04/2024 da DEPRE.
Por outro lado, a executada aplicou o referido índice de maneira correta, como demostrado nas planilhas por ela apresentadas, devendo seu cálculo ser acolhido.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, homologo os valores apresentados às fls. 364/367, no importe de R$ 14.248,46 (valor principal) e R$ 1.424,84 (honorários sucumbenciais), valores atualizados até jun/2025.
Manifeste-se o impugnado em prosseguimento, solicitando a expedição de requisição de pagamento observando-se o disposto no Comunicado do Depre nº 394/2015 e Comunicado Conjunto 1.212/2018.
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença, observando-se a gratuidade deferida.
Int. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:08
Homologado o Cálculo
-
28/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:59
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
13/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 16:03
Proferido Despacho
-
25/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:54
Decisão
-
25/09/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 17:42
Proferido Despacho
-
15/06/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 17:00
Decisão
-
02/04/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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