TJSP - 1002067-63.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002067-63.2025.8.26.0318 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Autodesk Inc. - - Corel Corporation - Ip2 Engenharia e Topografia - É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A presente decisão tem por escopo analisar as impugnações apresentadas pela parte requerida, a fim de sanear o feito e garantir a higidez da prova produzida antes de seu encerramento.
A parte requerida argui a nulidade absoluta do laudo pericial, sob o fundamento de que a metodologia utilizada pelo expert notadamente o uso de seu aparelho celular pessoal para fotografar as telas e o armazenamento das imagens em sua memória interna teria rompido a cadeia de custódia da prova digital.
Embora se reconheça que a utilização de ferramentas forenses específicas, como softwares de espelhamento de disco e cálculo de hash, represente a prática mais recomendável em perícias de alta complexidade, a sua ausência, no caso concreto, não é suficiente para macular de nulidade insanável o trabalho realizado.
A diligência foi acompanhada por Oficial de Justiça, que detém fé pública, e pelo próprio representante legal da empresa requerida, conforme certificado às fls. 135.
A presença de tais atores confere um grau de confiabilidade e fiscalização ao ato, mitigando substancialmente o risco de manipulação das evidências.
O objetivo da perícia, nesta fase, era a constatação de fatos objetivos e de simples verificação: a existência de determinados softwares instalados nos computadores da empresa.
As fotografias juntadas, nesse contexto, servem como mero registro ilustrativo do que foi presenciado pelo perito, pelo oficial de justiça e pelo representante da ré.
Não há nos autos qualquer indício concreto de adulteração, mas apenas uma alegação genérica de que o método fragiliza a prova.
Para os fins a que se destina o presente procedimento a simples documentação e preservação de um estado de fato para eventual uso futuro , a metodologia adotada, ainda que não seja a mais sofisticada, mostra-se suficiente, especialmente por ter sido realizada sob o crivo de um agente público e com a anuência presencial da parte interessada.
Por tais razões, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial.
A requerida levanta, ainda, três pontos de insurgência quanto ao mérito do laudo, os quais passo a analisar.
A ré sustenta que o laudo apenas comprova a instalação dos softwares, e não seu uso efetivo para fins comerciais.
Tal argumento, contudo, extrapola o objeto do presente procedimento.
A Ação de Produção Antecipada de Provas visa, nos termos do artigo 381 do CPC, tão somente a assegurar a prova de determinados fatos.
O fato a ser provado aqui era a presença (ou ausência) dos softwares nos equipamentos da ré.
O laudo pericial cumpriu seu mister ao constatar e documentar este fato.
Se a instalação se deu a título de avaliação, se os programas foram efetivamente utilizados em benefício da atividade empresarial ou se a posse era meramente residual, são todas questões de mérito, a serem exaustivamente debatidas e provadas em eventual ação principal de reparação de danos, onde se discutirá a ocorrência do ilícito e suas consequências.
Para os fins desta ação, a constatação da instalação é o fato relevante que se buscava preservar.
Assiste parcial razão à requerida quando aponta que o perito, ao afirmar que a licença estudantil do software "Autodesk Civil 3D 2024" não pode ser considerada válida para uso empresarial, emitiu um juízo de valor de natureza jurídica.
De fato, ao perito cabe descrever os fatos técnicos, conforme o § 2º do artigo 473 do CPC.
O correto seria que o laudo se limitasse a constatar: "foi encontrada a instalação do software 'X', versão 'Y', cuja licença apresentada é do tipo 'estudantil'".
A análise sobre a conformidade do uso dessa licença com os termos contratuais e com a legislação é matéria de direito, reservada a este Juízo no momento oportuno.
Assim, a conclusão jurídica do perito sobre a validade da licença será desconsiderada como tal, sem prejuízo da constatação fática de sua existência e natureza.
A impugnação quanto aos valores atribuídos aos softwares afigura-se pertinente.
O perito utilizou como base de cálculo os preços das versões mais recentes dos programas, comercializadas no ano de 2025.
Contudo, a prova produzida indica a instalação de versões anteriores.
A valoração, para fins de documentação da realidade fática, deve refletir o valor de mercado dos produtos na época em que foram instalados, ou, na impossibilidade, o valor de suas versões equivalentes mais próximas, e não o das versões atuais, que possuem funcionalidades e custos distintos.
A metodologia adotada pelo expert pode levar a uma distorção significativa da realidade econômica do fato documentado.
Portanto, intime-se o Perito, ALEX DE FRANCISCHI COLETTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, retificando o item "(v)" de seus quesitos (fls. 147/149) e a tabela de valores final, para fazer constar o valor de mercado das licenças correspondentes às versões dos softwares efetivamente encontradas, apurados à época de suas respectivas instalações, ou, na impossibilidade, de suas versões equivalentes mais próximas àquele período, justificando o critério adotado.
O perito requereu a complementação de seus honorários no valor de R$ 3.000,00 (fl. 136).
Considerando a necessidade de trabalho adicional para a retificação do laudo, conforme já determinado, deixo para momento oportuno a análise acerca da pertinência e do montante pleiteado, a qual será realizada após a apresentação dos esclarecimentos ora requisitados.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações finais e eventual homologação da prova.
Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), RENATO DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 499911/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 23:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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