TJSP - 1087567-53.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087567-53.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cristina Yumi Nakamura Cabral - - Jucelene Pereira Daikubara - - Raquelly Andressa Borga Hiraide - - Samuel Frederico Zezilia Cara - Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito com relação à FESP, com fulcro no art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a recalcular o adicional de tempo de serviço quinquênio, em cuja base de cálculo deverá ser computado, seguido de apostilamento e reflexos, a seguinte verba: Gratificação Executiva; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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