TJSP - 1004218-09.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004218-09.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Guilherme Soares Viana -
Vistos.
Fls. 150/151: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da sentença de fls. 137/140.
Alega existir omissão na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 15 do STF, a qual estabelece que "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Argumenta que tal súmula seria aplicável ao caso em tela, uma vez que o piso salarial docente constituiria abono complementar destinado a atingir patamar mínimo remuneratório, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo dos adicionais temporais.
Conheço dos embargos , tempestivos, mas os rejeito, posto que falto de razões.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo dos adicionais temporais.
O julgado fundamentou-se no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo e na jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a natureza remuneratória permanente de tal verba.
Quanto à alegada omissão sobre a Súmula Vinculante nº 15 do STF, cumpre esclarecer que a ausência de menção expressa a determinado precedente ou súmula não configura omissão quando a fundamentação da decisão é suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
A decisão embargada distinguiu adequadamente as verbas eventuais das permanentes, esclarecendo que o piso salarial docente constitui "garantia de piso mínimo na remuneração mensal dos servidores, ou seja, valor que integra a remuneração devida tão somente em contrapartida ao exercício normal das funções do servidor".
A jurisprudência das Turmas Recursais de Fazenda Pública do TJSP tem entendimento consolidado de que o piso salarial docente possui natureza remuneratória permanente, diferenciando-se dos abonos meramente complementares para atingir o salário mínimo.
Ademais, a Reclamação 72.927 do STF, embora cite a Súmula Vinculante nº 15, constitui decisão monocrática ainda passível de revisão pelo colegiado da Corte Suprema, não possuindo, por ora, força vinculante para alterar o entendimento consolidado no âmbito estadual.
A fundamentação da sentença embargada é clara, coerente e suficiente, tendo abordado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A pretensão da embargante, na verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida na íntegra a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP) -
03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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