TJSP - 1006707-90.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043007-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1027375-76.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thaynara Cristina Borba - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado nos autos principais. 2.
Indefiro o cumprimento de sentença no que concerne ao pagamento de astreintes.
Registre-se, nessa senda, que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença ou acórdão começa a fluir tão somente após a respectiva intimação da parte executada, em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, cumpre salientar que a existência e exigibilidade da multa apenas surge quando constatado o descumprimento por decisão judicial e aplicada tal penalidade, após a análise das alegações das partes, sob o crivo do contraditório.
No caso, ao que se depreende do processo principal, não houve a efetiva aplicação de astreintes.
Patente, pois, que não há que se falar, por ora, em cobrança de valor a título de multa.
Nesse sentido, em caso análogo, é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM APÓS A FIXAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRAZO QUE NÃO CHEGOU A SER ABERTO.
MULTA NÃO DEVIDA.
VEÍCULO QUE, ADEMAIS, FOI ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES MESMO DE A DEMANDANTE SER INTIMADA PESSOALMENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RESTOU, NA VERDADE, PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES".
AGRAVO PROVIDO. 1.
A exigibilidade do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer depende da verificação da respectiva condição, ou seja, do decurso do prazo.
Ao proferir a decisão de fl. 71 dos autos principais, o Juízo de primeiro grau determinou que a instituição financeira procedesse à restituição do veículo ao demandado, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a dez dias.
Entretanto, nota-se que não ocorreu a intimação pessoal da parte para o cumprimento voluntário da obrigação (Súmula 410 do STJ), com a advertência da fixação da multa.
Assim, ausente o termo inicial, não chegou a ser aberta a contagem do prazo respectivo, de modo que não há fundamento para identificar a incidência da multa coercitiva. 2.
Não bastasse, constatou-se que o veículo já havia sido vendido extrajudicialmente antes mesmo da publicação da referida decisão.
Se a obrigação imposta na decisão restou prejudicada antes mesmo da intimação pessoal do obrigado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, desapareceu o interesse para a sua fixação, por absoluta desnecessidade da providência. 3.
Portanto, impõe-se acolher a exceção de pré-executividade da executada para se reconhecer a inexequibilidade do título, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297104-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
Nada mais havendo para o presente, arquive-se.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA REGO (OAB 427850/SP) -
17/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008923-09.2025.8.26.0006
Gabriel de Freitas Sousa Correa
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Advogado: Camila de Freitas Sousa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 16:18
Processo nº 1024421-42.2021.8.26.0506
Fotofilm Producoes e Eventos
Mirian Dias de Oliveira
Advogado: Marcello Alves de Campos Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 18:41
Processo nº 0002123-76.2025.8.26.0007
Aldiclea Lima de Amorim
Companhia Energetica do Ceara - Enel
Advogado: Mario Lucas Malheiros Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 12:16
Processo nº 1001945-10.2024.8.26.0472
Itau Unibanco Holding S.A.
Danilo Fernando Arruda Dandrea
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 15:32
Processo nº 1000484-18.2025.8.26.0488
Kenan Medicamentos LTDA ME
Municipio de Areias
Advogado: Fernando Maximino de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:24