TJSP - 1008923-09.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008923-09.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila de Freitas Sousa Correa - - Gabriel de Freitas Sousa Corrêa - Hospital e Maternidade São Cristovão - Vistos etc.
Gabriel de Freitas Sousa Correia, representado por sua genitora Camila de Freitas Sousa Correa, ajuizou a presenteação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraisem face daAssociação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, alegando, em síntese, que o menor autor, nascido em 25/01/2018, é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) - enfermidade rara, degenerativa e progressiva, que provoca perda de força, desgaste físico e severas limitações funcionais, exigindo cuidados terapêuticos multidisciplinares contínuos, adaptados à sua condição clínica.
Atualmente, ele realiza terapias custeadas pelo plano de saúde da ré, conforme comprovantes anexos, nos seguintes dias e horários: Quartas-feiras: Fisioterapia - das 12h00 às 12h30 Terapia Ocupacional - das 13h30 às 14h00 Sextas-feiras: Hidroterapia - das 08h00 às 08h30 Fonoaudiologia - das 09h30 às 10h00 Além dessas sessões, foi prescrito por profissional médico (em 07/05/2025) o acompanhamento adicional com psicologia e psicopedagogia, cuja inclusão é fundamental para o pleno desenvolvimento emocional e cognitivo da criança, conforme laudo em anexo.
Gabriel também frequenta a escola de segunda a sexta-feira (com exceção de quarta-feira), sendo o transporte escolar responsável por buscá-lo às 12h45 e devolvê-lo às 18h30.
Sua rotina, portanto, já é bastante restrita, exigindo ajustes precisos para evitar sobrecarga física e emocional.
Além disso, Gabriel depende do Transporte Atende+, serviço de transporte adaptado oferecido pelo poder público, devidamente cadastrado e ativo, com agendamento autorizado nos seguintes dias e horários: Quartas-feiras: das 12h00 às 14h00 Sextas-feiras: das 08h00 às 10h00 Diante desse cenário, a autora entrou em contato com a operadora ré para viabilizar o agendamento das novas terapias dentro dos horários já estabelecidos para as demais sessões, respeitando não apenas a limitação física de Gabriel, mas também sua rotina escolar e a logística de transporte adaptado.
De forma expressa, foram indicados os únicos horários viáveis para as sessões de psicologia e psicopedagogia, conforme segue: Quartas-feiras, entre 12h30 e 13h00 - após a fisioterapia e antes terapia ocupacional; Sextas-feiras, às 09h00 - logo após a hidroterapia e antes da fonoaudiologia.
Tais horários representam a única possibilidade real e segura de continuidade do tratamento, sem prejuízo físico ou emocional à criança, e compatíveis com o transporte adaptado que viabiliza sua ida ao hospital.
Apesar disso, a ré agendou unilateral e inflexivelmente as novas sessões para dias e horários absolutamente incompatíveis com a rotina terapêutica, escolar e de deslocamento do menor: Psicopedagogia: terça-feira, 20/05/2025 às 17h00 Psicologia: quinta-feira, 22/05/2025, às 17h00 Ambas marcadas para unidade distinta da que Gabriel já frequenta (Av.
Paes de Barros,nº 686 - Mooca/SP), em total desconsideração à condição clínica, às terapias já em curso e aos recursos públicos de transporte adaptado.
Essa imposição obriga o menor a frequentar terapias em praticamente todos os dias da semana, afetando diretamente sua saúde física e mental.
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença degenerativa, marcada por fadiga intensa, sendo absolutamente contraindicada a exposição excessiva a esforços e deslocamentos repetitivos.
A inclusão de novas sessões às terças e quintas-feiras, além de incompatível com o transporte Atende+, compromete sua participação na escola e o submete a uma rotina exaustiva e cruel, que viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa com deficiência, do melhor interesse da criança (CF, art. 227), da proteção integral (ECA, art. 4º) e da acessibilidade adaptada (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 25).
A autora jamais sugeriu ou aceitou tais datas, que foram impostas sem diálogo ou alternativa viável.
Até o momento, as sessões de psicologia e psicopedagogia sequer foram iniciadas, e as reiteradas reclamações formalizadas à ouvidoria da operadora e ao Reclame Aqui não surtiram qualquer efeito prático.
A recusa da ré em agendar as terapias nos únicos dias e horários possíveis, ignorando a dependência do transporte público adaptado, representa não apenas descumprimento contratual, mas também violação ao direito fundamental à saúde e à inclusão.
Nestes termos requer a concessão de tutela de urgência visando compelir a operadora ré a agendar as sessões de psicologia e psicopedagogia do menor nas quartas feiras entre 12:30 e 13:00 horas, na unidade da Av.
Paes de Barros n. 1815 - Mooóca, em continuidade aos tratamentos multidisciplinares já em curso, respeitando os dias e horários previamente estabelecidos com as demais terapias, bem como a logística do transporte adaptado, sem prejuízo da reparação moral pertinente, no patamar sugerido de dez mil reais.
O juízo deferiu a medida cautelar consoante decisão interlocutória de páginas 80.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação alegando não haver negativa e que os autores pretendem impor à operadora obrigação não prevista em lei ou regulamentos da ANS.
Assevera que disponibilizou atendimento mas houve recusa por parte dos autores. (páginas 95) Conclui no sentido de que foi garantido o acesso aos serviços de saúde, não havendo obrigação de adequar as sessões a rotina pessoal do beneficiário.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a adequação das sessões de psicologia e psicopedagogia às quais o menor se submete nas quartas-feiras, entre 12h30 e 13h00, ou nas sextas-feiras, às 09h00, na unidade da Av.
Paes de Barros, nº 1815 - Mooca/SP, tudo como forma de não interferir nos demais tratamentos multidisciplinares, frequência escolar e uso do transporte municipal Atende.
Pois bem.
Como bem demonstrado pela parte autora a operadora de serviços de plano de saúde tem instrumentos eficazes para adequar as sessões as necessidades do autor haja vista ter agendado sessão de psicologia às 13:00 horas.
Porém, para a psicopedagogia não observou a liminar, marcando sessão para as 11:00 horas, sendo que o transporte adaptado retorna com o menor às 10 da manhã.
Se a obrigação de fazer é perfeitamente possível de ser atendida resta evidenciado o descumprimento.
E ao revés do alegado em defesa o autor não está litigando por oportunidade e conveniência mas sim porque deve se submeter aos ditames da SP Trans, responsável pelo serviço atende, e que de antemão informa os horários disponíveis ao usuário.
Quanto ao pedido de indenização de natureza moral entendo que o menor autor, em razão da grave moléstia que o acomete, não tem como experimentar sentimentos como sofrimento e angústia em razão da injusta negativa da operadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para ratificar a tutela de urgência e impor ao réu, a partir da intimação da presente sentença, multa diária de duzentos reais, que somente cessará mediante a comprovação documental de que a ordem liminar está sendo cumprida nos termos em que lançada nos autos.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE FREITAS SOUSA CORREA (OAB 517896/SP), CAMILA DE FREITAS SOUSA CORREA (OAB 517896/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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