TJSP - 1500875-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500875-68.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio De: Lazara Rita Ottoni - Este o quadro, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não há condenação em honorários, em razão de se tratar de mero incidente.
Aplica-se por analogia a Súmula nº 519 do STJ.
Dá-se seguimento à execução.
A fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP) -
01/09/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:59
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 22:58
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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