TJSP - 1030326-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030326-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
As partes firmaram três contratos de compromisso de compra e venda e, em regra, a reintegração da posse ocorre após a declaração judicial de rescisão do contrato, ainda que no pacto haja cláusula resolutiva expressa.
No caso, segundo a inicial, a parte devedora adquiriu três loteamentos residenciais.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 204.246, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/02, dj 24/02/03: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
I - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel".
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no mesmo prisma nos autos do Agravo de Instrumento n. 0372638-12.2010.8.26.00 rel.
Eliot Akel, j. 30/1/2010, conforme ementa que segue: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ESBULHO QUE SE CONFIGURA APENAS COM A RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM QUE DETERMINADO O RECALCULO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - ANTECIPAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPRÓVIDO".
Ainda, nesse sentido tem entendido nossos Tribunais: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO Decisão mantida.
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 294 e 300 do CPC, não é possível a concessão de tutela antecipada.
Prudência que recomenda a oitiva da parte contrária, análise de provas e cláusulas contratuais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051771-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057281-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Ademais, as partes deverão ser recompostas aos status quo ante, isto é, eventuais benfeitorias deverão ser indenizadas, com prévia avaliação, independentemente de reconvenção (Súmula 3 do TJ/SP), com direito de retenção, além de que a devolução das quantias pagas deverá ser feita de uma só vez (Verbete 2 do mesmo Eg.
Tribunal).
Nesse sentido: "RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pleito ajuizado por vendedora em face de comprador inadimplente - Sentença de parcial procedência, com decretação de rescisão do contrato, reintegração de posse em favor da autora, condenação desta ao pagamento de indenização por benfeitorias e reconhecimento do respectivo direito de retenção. 1.
Recurso do réu - Pedido de restituição dos valores pagos, condenação da autora às penas de litigância de má-fé e reconhecimento de sucumbência recíproca - Determinação de restituição dos valores pagos que é de rigor, embora não integral - Fixação de reembolso de 80% dos valores pagos - Descabimento, porém, de aplicação das penas da litigância de má-fé à autora - Exercício do direito de ação que não foi abusivo - Configuração da sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. 2.
Recurso adesivo interposto pela autora -Impugnação da indenização por benfeitorias e do respectivo direito de retenção - Benfeitorias que devem ser indenizadas, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento indevido - Réu que estava de boa-fé - Recurso improvido". (TJSP - APL: 9407087960 SP , Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 02/09/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2010).
Outrossim, patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, por si só, obsta o deferimento da tutela.
Portanto, ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência, ao menos, em termos de cognição sumária, INDEFIRO, por ora, a liminar.
Cite-se a parte requerida, através do Portal Eletrônico, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Não há interesse na audiência preliminar.
De todo modo, em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput, do CPC, será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO (OAB 326260/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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