TJSP - 1128649-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1128649-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pinheiro Guimarães e Meissner Sociedade de Advogados - Zihuatanejo do Brasil Acucar e Alcool S/A -
Vistos.
PINHEIRO GUIMARÃES E MEISSNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sustenta, em síntese, que em 10.7.2023, Pinheiro Guimarães enviou para a Ré Zihuatanejo, proposta de honorários ("Proposta de Honorários" - Doc. 2), cujo escopo era a prestação de serviços de assessoria jurídica, pelos profissionais do nosso escritório, em uma operação de reestruturação de dívidas do grupo EQM (Eduardo Queiroz Monteiro).
Nos termos do item 2 da Proposta de Honorários, ficou acordado que os honorários a serem recebidos a título de contraprestação pelos serviços jurídicos prestados seriam cobrados com base no valor das horas efetivamente trabalhadas, limitadas ao valor líquido de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A Proposta de Honorários dispõe expressamente, ainda, que os honorários advocatícios pelos serviços prestados "serão devidos ainda que a operação não seja concluída".
Diante da expressa concordância da Zihuatanejo com relação aos termos da Proposta (Doc. 3), Pinheiro Guimarães iniciou a prestação de seus serviços.
A ré deixou de pagar integralmente os serviços prestados, restando pagamento do valor de R$120.561,69 (cento e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Autor requer que a ação seja julgada procedente, condenando a Ré ao pagamento do valor histórico de seus honorários R$120.561,69 (data base: 15.3.2024), a ser devidamente atualizado com juros e correção monetária na data do pagamento.
Com a inicial, vieram documentos (fls 11/107).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 134/146).
Alegou preliminarmente incompetência territorial.
No o mérito requer improcedência da ação.
Réplica às fls. 150/159.
Preliminar de incompetência territoria foi afastada (fls 160). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o julgamento antecipado dos pedidos, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos é eminentemente jurídica e os documentos colacionados aos autos são suficientes à solução da lide, que prescinde da produção de novas provas.
Segundo consta nos autos, o contrato de honorários prevê que os honorários a serem recebidos a título de contraprestação pelos serviços jurídicos prestados seriam cobrados com base no valor das horas efetivamente trabalhadas, limitadas ao valor líquido de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A Proposta de Honorários dispõe expressamente, ainda, que os honorários advocatícios pelos serviços prestados "serão devidos ainda que a operação não seja concluída". (fls 30/36).
No caso em tela, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, sendo acostado aos autos a proposta de honorários (fls 30/36), bem como a concordância do réu (fls 37/42).
Os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da contratação e da cobrança, havendo contradição somente quanto ao valor devido ao requerente.
Autor apresentou planilha dos serviços prestados e honorários devidos: A) (fls 43/52) - valores que ainda estão em aberto.
B) (fls 53/58) - valores pagos pelo réu.
C) (fls 59/65) - valores pagos pelo réu.
Autor apresentou diversos emails direcionados ao réu, cobrando os valores em aberto.
Consta retorno do réu, às fls 78, de que o assunto estava sendo tratado internamente, com retorno breve, porém, em nenhum momento, contestou que os trabalhos não foram realizados.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado. É direito das partes pactuarem livremente o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como o valor e a forma em que será realizado o pagamento pelos serviços prestados, desde que observados os princípios de ética e disciplina estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não vislumbrado qualquer irregularidade no contrato firmado entre advogado e cliente, tampouco constatada irregularidade no serviço prestado pelo advogado, a obrigação de pagar os honorários deve ser cumprida, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 120.561,69 (cento e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos devidos desde o cálculo que embasou a inicial - (data base: 15.03.2024).
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: SILVIO ROLIM DE ANDRADE (OAB 25017/PE), MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES (OAB 32458/PE), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:47
Julgada Procedente a Ação
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27/07/2025 18:27
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:39
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:30
Expedição de Carta.
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16/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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