TJSP - 1508378-91.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Denúncia
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04/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 12:58
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508378-91.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - JEFERSON SOUZA PEREIRA - Aos 29 de agosto de 2025, às 11h44min, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
ANA BRASIL ROCHA PENA, o(a)(s) indiciado(a)(s) JEFERSON SOUZA PEREIRA, que declarou(aram) ter(em) defensor(a) constituído(a), estando presente o(a) Dr(a).
CAROLINA BORGES BARREIRO, OAB 511.630.
INICIADOS OS TRABALHOS, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), declarou por mídia.
Em seguida, DADA A PALAVRA a(o) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, declarou por mídia.
Após, DADA A PALAVRA a(o)(s) DD(a)(es).
Defensor(a)(es), declarou(aram) por mídia.
Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte: "Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de JEFERSON SOUZA PEREIRA, pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos.
Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes.
Flagrante formalmente em ordem, vez que preenchidos os requisitos do artigo 302 do CPP.
Segundo consta, o indiciado foi abordado por agentes da Polícia Milita enquanto realizava o transporte intermunicipal de grande quantidade de maconha.
A existência de drogas em grande quantidade, juntamente com balança de precisão, evidencia, em sede perfunctória, o intuito de traficância.O delito em tese praticado é consideravelmente grave, vez que equiparado a hediondo.Observe-se que a quantidade apreendida é bastante elevada e suficiente para atingir centenas de usuários, o que denota a extrema gravidade delitiva concreta e incompatibilidade com o pequeno traficante, que pratica o crime por necessidade financeira e de forma episódica e pontual.Tudo isso indica, ao menos em sede preliminar, que a mercancia espúria se dá de forma profissional.
Evidente, assim, que embora primário, as medidas cautelares diversas do cárcere não serão suficientes para impedir a reiteração delitiva, sendo a decretação da segregação cautelar a única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.Pelo exposto,converto o flagrante em prisão preventiva.Expeça-se o competente mandado de prisão.
Essa decisão valerá como ofício para todas as finalidades.
Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes, em conformidade com o artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Por fim, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo.
E, para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai digitalmente assinado.
Intimem-se.
Sai(em) o(s) presente(s) devidamente intimado(s).
NADA MAIS.
Eu, Aline Alves Fideles Soares, digitei. - ADV: CAROLINA BORGES BAREIRO (OAB 511630/SP) -
29/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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