TJSP - 4016006-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 17:53:41)
-
29/08/2025 18:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 29/08/2025 17:53:42)
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016006-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO MANUEL DE AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB SP252503) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez se tratar de ação pessoal, e a parte requerida possuir domicílio em área de competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalte-se que os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo e da Resolução N° 2, de 15 de dezembro de 1976.
Assim, devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído.
Em acréscimo, na hipótese de cláusula de eleição de foro, permite-se a escolha de foro, não do Juízo.
Em vista disso, considerando que a divisão da competência do Foro Central e dos Foros Regionais ostenta natureza absoluta, cuida-se de matéria inderrogável por convenção das partes.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado, de lavra do E.
Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA – Cláusula de eleição de foro – Possibilidade tão somente de escolha do foro e não do juízo – Divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital que diz respeito à organização judiciária – Competência, portanto, que é funcional, de natureza absoluta – Competência do Foro Regional de Santana bem reconhecida – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Apuração de haveres. 2160752-72.2024.8.26.0000.
Relator(a): Rui Cascaldi.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Data do julgamento: 26/08/2024.
Data de publicação: 26/08/2024). No excerto acima, foi reconhecida a possibilidade de escolha de foro e não do juízo, posto se tratar de competência funcional, de natureza absoluta.
Assim como ocorre na situação dos presentes autos, a eleição de juízo é inderrogável por convenção das partes, razão pela qual os autos devem ser redistribuídos, conforme as regras estabelecidas nos diplomas supracitados.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Se o caso, servirá a presente como conflito negativo de competência. 2.
Considerando o teor do item 3 do Comunicado N° 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), caso a redistribuição deva ocorrer em unidade que ainda aguarda implantação do eproc, aguarde-se a instalação do sistema.
Ressalte-se que, nos termos da norma em comento, poderá a parte interessada optar pelo novo ajuizamento no sistema saj, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. COMUNICADO Nº 435/2025(Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: [...] 3.
Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. (DJE de 05/06/2025, p. 9).
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015687-78.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Claudinei da Silva
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 15:20
Processo nº 4000085-64.2025.8.26.0058
Roseli Aparecida Goncalves dos Santos So...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Priscilla Gomes Santana de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 13:50
Processo nº 1186695-02.2024.8.26.0100
Plaxmetal S/A Industria de Cadeiras Corp...
Interacao Representacoes Comerciais LTDA...
Advogado: Gilson Marega Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 16:45
Processo nº 4000160-59.2025.8.26.0396
Luciano Godoi Vita
Rd Gestao e Sistemas LTDA EPP (Fantasia ...
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:32
Processo nº 1121660-95.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Comendador Cardia
Matheus Sgargeta Silva
Advogado: Renato Valverde Uchoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 20:29