TJSP - 4000160-59.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição - RD GESTAO E SISTEMAS S.A. (SP463146 - CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO)
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29/08/2025 08:04
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000160-59.2025.8.26.0396/SP REQUERENTE: LUCIANO GODOI VITAADVOGADO(A): RODRIGO POLITANO (OAB SP248348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais, em que a parte autora requer concessão de tutela de urgência para que a(s) empresa(s) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Fundamento e decido.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Os documentos apresentados aos autos de fls. 15/18 indicam a probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Ademais, o perigo de dano encontra-se no abalo do poder econômico do requerente e as limitações impostas, com a negativação, para realizar contratos no mercado de consumo.
No mais, nenhum prejuízo será imposto à empresa ré, pois, com a eventual improcedência, há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Assim, em face dos elementos probatórios apresentados, presentes os requisitos do Art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito - SERASA/SCPC/Protesto - pelos débitos ora discutidos, até o deslinde final da ação, sob pena de imposição de multa em valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), a qual servirá também para o ressarcimento de eventuais danos morais.
Oficie-se.
Tendo em vista que o presente feito é de Procedimento do Juizado Especial Cível e não de Petição Cível, como cadastrado pela parte autora junto ao sistema, providencie a Serventia a devida alteração da classe/assunto dos presentes autos, certificando-se.
Regularizados, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) com as advertências de praxe.
Intime-se. -
20/08/2025 19:48
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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