TJSP - 1001807-32.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001807-32.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - New Era Administração de Bens Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de reconhecimento dos débitos de multa por rescisão antecipada, aluguel proporcional, fatura de consumo de água e despesas com reparos, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, bem como o pedido de condenação do réu ao pagamento de saldo remanescente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os débitos reconhecidos em favor da autora (multa por rescisão antecipada, aluguel proporcional, fatura de consumo de água e despesas com reparos) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, para fins de apuração do montante devido e sua compensação com a caução.
Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação (para os aluguéis e encargos), a partir do desembolso (para as despesas com reparos) e a partir do ajuizamento da ação (para a multa contratual).
Os juros de mora incidirão a partir da citação (25/04/2025 fls. 109).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos débitos reconhecidos em favor da autora (R$ 107.390,92) a título de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, e condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos lucros cessantes pleiteados e julgados improcedentes (R$ 42.666,66) a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, bem como da cláusula 27ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 42).
Autorizo que o saldo credor em favor do réu no valor de R$ 17.487,04 possa ser utilizado para o pagamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais imputadas ao réu.
Condeno as partes em custas e despesas processuais em 50% para cada parte.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:41
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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