TJSP - 1001254-02.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001254-02.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Gilson Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, se necessário e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, que deverá observar a data da propositura da presente ação.
Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
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14/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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