TJSP - 4016016-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016016-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONCILIUM SERVICOS DIGITAIS E ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, com vistas (a) à declaração de abusividade da multa contratual e do aviso prévio previstos na avença descrita na inicial; (b) a impedir que a requerida cobre mensalidades de períodos posteriores ao pedido de cancelamento, pleitos também formulados em sede liminar. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Afirma a parte autora, em resumo, ter contratado plano de assistência à saúde perante a requerida e que, em 02.08.2025, solicitou a rescisão do contrato.
Todavia, afirma que a requerida impôs aviso prévio de 60 dias.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos ,necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A partir dos elementos constantes dos autos, não há indicativos de que a parte demandante tenha extrapolado os limite do contrato firmado entre as partes.
Em vista disso, inexiste probabilidade de dano, considerando os indicativos de que o aviso prévio estaria previsto na avença firmada entre os litigantes.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da carteira do convênio médico; (b) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico anteriores ao pedido de cancelamento; (c) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso; (d) juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital.
Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. 4.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 5.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40930, Subguia 40334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 378,83
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22/08/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 40930, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40334&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - CONCILIUM SERVICOS DIGITAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 40930 - R$ 378,83
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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