TJSP - 4013211-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013211-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pleito evento 15, DOC1, não merece acolhimento. A decisão que concedeu a liminar não determinou restituição da conta do autor na referida rede social, mas sim que o requerido "se abstenha de excluir a conta de titularidade do autor".
No mais, não há se falar em majoração de astreintes, eis que sequer foram cominadas na decisão inicial.
Assim, INDEFIRO os pedidos para que a parte requerida comprove a restituição da conta do autor e majoração de astreintes. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida.
Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013211-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO BARROS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que sua conta profissional do Facebook foi suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Aduz que utiliza a plataforma da requerida como meio de divulgação de seu trabalho e captação de patrocínio.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta URL https://www.facebook.com/Guizeiragameplay.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Pautando pelo discorrido e documentos que acompanharam a inicial, não restou demonstrado de modo suficiente, para essa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ante a ausência de comprovação da utilização da conta de modo profissional, bem como do alegado risco de perda de patrocínios.
Assim, não preenchidos um dos requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não deve ser deferida como requerida.
Entretanto, o perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, tendo em vista que os termos de uso indicam que o bloqueio da conta pode resultar em desativação permanente, resultado em perda do conteúdo do perfil.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar à empresa responsável pela plataforma Facebook que se abstenha de excluir a conta de titularidade do autor, URL: https://www.facebook.com/Guizeiragameplay, até ulterior deliberação deste juízo.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:13
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31197, Subguia 30668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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19/08/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 31197, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30668&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO BARROS - Guia 31197 - R$ 217,85
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19/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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