TJSP - 1001255-49.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001255-49.2025.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Wagner Julio Furlaneto - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Processo concluso nesta data para prolação de voto.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, o Dr.
Vinicius Goncalves Porto Nascimento, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis, que, às p. 99/108 destes autos, ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição indébito e indenização por danos morais ajuizada por WAGNER JULIO FURLANETO, em face de AMBEC- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência de dívida; ii) determinar que a requerida se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido.
Recorre a parte autora, defendendo a existência de danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em seu benefício previdenciário não se trata de mero dissabor cotidiano.
Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que a ré seja também condenada à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (p. 113/122).
Contrarrazões (p. 126/134).
Recurso tempestivo e isento de preparo (p. 45).
Verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso encontra-se submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a seguinte descrição: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Deste modo, em atenção à determinação do Relator e conforme despacho de p. 158 do Colendo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), SUSPENDO a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR e a fixação da tese vinculante.
Aguarde-se no acervo virtual.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - 4º andar -
25/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:44
Recebido o recurso
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17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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