TJSP - 4009892-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009892-79.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: LINEU VITOR ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055)REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAPor conseguinte, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada nestes autos em seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, c/c art. 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Terminativa - Homologada a Transação - Complementar ao evento nº 27
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02/09/2025 13:50
Homologada a Transação
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02/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009892-79.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LINEU VITOR ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LINEU VITOR ALVES MEDEIROS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que sua conta pessoal do Instagram foi hackeada, sendo sua imagem e nome utilizados para atrair seus seguidores para investimentos fraudulentos.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a restituição da conta ao estado anterior à invasão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
A tutela de urgência será parcialmente deferida.
Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor quanto à indevida invasão de sua conta pessoal.
Há, ainda, risco de dano de difícil reparação, uma vez que a manutenção da conta sob controle de terceiros pode permitir a prática de atos ilícitos em nome do autor, com potenciais prejuízos à sua imagem e honra.
Contudo, neste momento processual, não se mostra necessária a imediata restituição do acesso à conta, especialmente por se tratar de perfil de uso exclusivamente pessoal, sem finalidade profissional ou comercial.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar à empresa responsável pela plataforma Instagram que suspenda imediatamente a conta de titularidade do autor @vitoralvesva, impedindo o seu uso por terceiros, até ulterior deliberação deste juízo, abstendo-se também de proceder à exclusão da referida conta.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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25/08/2025 15:13
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 16
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25/08/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32652, Subguia 32119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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19/08/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 32652, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32119&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - LINEU VITOR ALVES MEDEIROS - Guia 32652 - R$ 32,75
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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14/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20498, Subguia 20018 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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12/08/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 20498, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20018&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - LINEU VITOR ALVES MEDEIROS - Guia 20498 - R$ 259,35
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12/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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