TJSP - 1000445-92.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000445-92.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juliana Iten de Martino - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA ITEN DE MARTINO em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR resolvidos, por culpa exclusiva do réu, os contratos de consórcio celebrados entre as partes, identificados pelas Propostas de nº 000702413611 (Grupo 002950) e nº 000702413599 (Grupo 002966). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 56.286,39 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). 3.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação (15/04/2025), observando-se para o cálculo os mesmos parâmetros estabelecidos no item anterior.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (15/04/2025).
Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES TREIN (OAB 98493/RS) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 15:15
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
13/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 13:29
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 01:29:50, 3ª Vara Cível.
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/04/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009933-84.2024.8.26.0477
Jose Mendes Bezerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Lazaro Biazzus Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 16:24
Processo nº 1028492-08.2025.8.26.0002
Mario do Nascimento
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Cesar Augusto Barbosa da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:48
Processo nº 4014669-10.2025.8.26.0100
Gabriele Jeronimo Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:46
Processo nº 1021540-68.2023.8.26.0071
Sergio Luiz de Oliveira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Bruno de Oliveira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 10:47
Processo nº 0002711-30.2025.8.26.0445
Vanderleia de Souza Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:03